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Felipe Gabriel Guerra
Rio de Janeiro (RJ)
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Felipe Gabriel Guerra
Artigo ·
há 7 anos
Expiação processual e a alteração na Lei Maria da Penha pela Lei nº 13.827/2019
Na história do pais, infelizmente, há uma crescente iniciativa em matérias penais, como se pode observar a da excelente leitura do livro Populismo Penal Legislativo a tragédia que não assusta as...
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Felipe Gabriel Guerra
Notícia ·
há 7 anos
Punir e expiar e a alteração na Lei Maria da Penha pela Lei nº 13.827/2019
Na história do pais, infelizmente, há uma crescente iniciativa em matérias penais, como se pode observar a da excelente leitura do livro Populismo Penal Legislativo a tragédia que não assusta as...
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Felipe Gabriel Guerra
Artigo ·
há 7 anos
A irracionalidade do sistema de justiça criminal no julgamento da contravenção penal de vias de fato nos juizados especiais criminais
Ainda este ano, como advogado criminalista, nos deparamos com irracionalidade do sistema de justiça criminal, a qual se buscou corrigi-la, mas ainda sem decisão do Poder Judiciário. E, estamos nos...
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Felipe Gabriel Guerra
Comentário ·
há 8 anos
O erro das súmulas do STJ na Violência Doméstica contra Mulher
Felipe Gabriel Guerra
·
há 8 anos
Concordo, mas acredito que se deveria utilizar às políticas públicas de forma eficiente e efetiva. Mas, não o direito penal pura e simplesmente. A falha estrutural é no sistema entre Legislativo e Executivo. Mas, o direito penal não deveria ser utilizado para promover políticas públicas. Sou contra a violência de gênero.
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Felipe Gabriel Guerra
Comentário ·
há 10 anos
“sabe com que está falando?” (des) criminalização do desacato pelo Superior Tribunal de Justiça
Felipe Gabriel Guerra
·
há 10 anos
Obrigado, mas não compreendi a posição do escritório.
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Felipe Gabriel Guerra
Comentário ·
há 10 anos
Stalkers e o caso Ana Rickman, uma análise processual penal e da psicológica jurídica um fato da vida
Felipe Gabriel Guerra
·
há 10 anos
Obrigado Dr. José Wilson. Muitos temas constarão no meu livro, próximo tema, estou pensando em falar dos Amoks e o Direito Penal.
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Schiefler Advocacia
Artigo ·
há 7 anos
Prescrição em Processo Administrativo Disciplinar (PAD): como contar o prazo de acordo com a lei e a jurisprudência?
A Administração Pública pode perder o direito de aplicar uma penalidade administrativa a servidor ou empregado público em razão da demora em fazê-lo desde a descoberta dos fatos que justificariam...
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Alex Torres
Comentário ·
há 7 anos
Punir e expiar e a alteração na Lei Maria da Penha pela Lei nº 13.827/2019
Felipe Gabriel Guerra
·
há 7 anos
Só lembrando que a imposição inicial da medida protetiva, seja ela pelo delegado ou pela polícia, está sujeita ao crivo do magistrado em até 24 horas, conforme a nova Lei. Desta forma, não há que se falar em violação
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Jocelen Thiago da Silva
Comentário ·
há 7 anos
Punir e expiar e a alteração na Lei Maria da Penha pela Lei nº 13.827/2019
Felipe Gabriel Guerra
·
há 7 anos
Ora senhores. Vejam a ótica equivocada exarada em um livro sobre o assunto: "“Como a investigação, de regra, se inicia junto a polícia, acaba sendo esta que decide se realmente investigará, ou não, determinado caso, ao passo que o Ministério Público e o Judiciário somente tomarão conhecimento do fato criminoso, se a polícia assim o entender. Ou seja, na atual estrutura de Justiça Criminal Brasileira, tanto o Ministério Público quanto o judiciário acabam trabalhando somente naquilo que interessa a polícia".
A investigação é iniciada na Polícia porquanto a CF e o CPP assim determinam. O Delegado, autoridade de Polícia Judiciária tem a capacidade plena de saber distinguir o Certo do Errado, O justo do Injusto, O moral do Imoral e o Legal do Ilegal, a mesma, portanto de um magistrado e a dos fiscais da lei que são os membros do MP (promotores). Logo, onde podemos justificar que tal autoridade tenha que ser "monitorada" por um agente ao qual não existe nenhuma subordinação efetiva funcional. Quem não deveria executar nenhuma investigação seria justamente o promotor de Justiça, porquanto se ele vai denunciar ou pronunciar um criminoso, como então justificar, a luz do Direito, quer ele investigue e denuncie o investigado. São coisas que em pleno século XXI ainda vemos no Brasil. Ademais, se houver algum risco de benesses ao criminoso pela autoridade processante, o delegado, como alguns insinuam, o mesmo risco pode ser alcançado se a investigação for feita por outro agente público.
Imaginemos o Delegado investigando e ele mesmo denunciando o criminoso. Trata-se de algo fora de qualquer parâmetro aceito pela sociedade brasileira. O vício, a desonra e as ilegalidades são práticas vistas em qualquer segmento das atividades públicas, não sendo, portanto, exclusividade da instituição policial, aliás, esta tem sido, como noticiado na mídia brasileira, uma das poucas que expulsam e colocam na cadeia, com suas próprias investigações, portanto isentas e não condescendentes, seus maus funcionários, ao invés de transferi-los ou os forçarem a pedir aposentadoria. Realmente, a polícia não pode ser a dominus litis, como comentado na obra aduzida, pois cabe tão somente ao Delegado o livre arbítrio de indiciar ou não o culpado, baseado nas provas materiais e testemunhais encontradas por ele, que ao final, apresentará Relatório conclusivo ao Juiz, que abrirá vistas ao MP, não cabendo assim, no espírito da lei vigente, nenhuma subordinação senão ao seu juízo profissional. O controle externo da atividade policial, como bem definido (externo) não é senão algo que já existia desde tempos pretéritos nas atividades independente da autoridade policial e da promotoria pública, o que se traduz então como uma garantia para o ser humano a quem está sendo imputado qualquer acusação criminosa, ou seja: aquela autoridade que o investigará, certamente jamais vai ser aquela que o acusará, pois isso, em acontecendo, violaria o princípio constitucional vigente, tanto do contraditório quanto da ampla defesa.
Parabenizamos o autor pelo bom trabalho publicado, concordando, em parte com a sua ótica experiente, pois a exemplo do exarado "desejamos que sejam efetivadas políticas públicas educadoras, realmente preventivas devido à natureza socioeconômico/político/educacional das políticas públicas", achamos ser esta a solução para a erradicação da violência contra a mulher, as leis ajudam mas não resolvem a situação delas no país.
A lei nova, é temerária porquanto não podemos nem devemos, atribuir poderes a quem não está processualmente autorizado, em razão das leis vigentes, a privar a liberdade de outrem, ainda que fosse merecedor.
A modificação, acabará beneficiando o acusado, pois não acreditamos que um magistrado, se consultado, venha negar a liberdade do criminoso, mantido preso, ainda que por medida cautelar,por um policial civil ou militar, "fantasiado" de autoridade processante.
Com tantos recursos via internet, com um pouco mais de inteligência, tanto um juiz de plantão quanto um Delegado, poderia ser consultados sobre o tema e definir o destino do criminoso.
O Brasil tem pecado pela falta de imaginação e criatividade, e quase sempre, o bandido acaba sendo o grande beneficiado.
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